| Informações
Gerais O Consulado-Geral emite Atestados de
Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior.
A Autoridade Consular não procede mais à legalização
de listas de bagagem.
A partir de 16 de março de 2009, o atendimento
para Atestado de Residência será efetuado
mediante agendamento prévio, por internet. O interessado
deverá enviar e-mail para o endereço eletrônico
procuracao@consulatebrazil.org e, em até dois dias úteis, receberá
e-mail de confirmação, com a indicação do dia e hora em que deverá
apresentar-se no Consulado.
A seguinte
informação deverá constar do e-mail de solicitação (ver
link):
- nome
completo do interessado;
- local de
nascimento;
- tipo de
serviço solicitado;
- n° de
documentos, e
- telefone de
contato.
O
interessado deverá igualmente imprimir o e-mail de resposta enviado pelo
Consulado e, no dia agendado, apresentá-lo ao funcionário consular para fins
de confirmação.
Recomenda-se
consultar, detalhadamente, a página web do Consulado, com vistas a
certificar-se dos requisitos e da documentação necessária ao serviço desejado.
Eventuais problemas na documentação poderão impedir a execução do serviço.
Quem pode solicitar o Atestado de
Residência?
Nacionais brasileiros e estrangeiros portadores de cédula
de identidade de estrangeiro (RNE) válida, expedida pelo Departamento de Polícia Federal,
podem solicitá-lo.
Como faço para obter o Atestado
de Residência?
Para obter o ATESTADO DE RESIDÊNCIA, traga ao
Consulado-Geral os seguintes documentos:
- original do passaporte válido ou do
documento válido comprobatório de nacionalidade brasileira (carteira
de identidade, documento militar, carteira de trabalho ou carteira
de motorista brasileira);
- original de documentos comprobatórios do período de
residência no exterior (contas de luz, gás, telefone, extratos
bancários, contrato de trabalho, contra-cheques, prova de frequência
à universidade), organizados em ordem cronológica (por data,
dos mais antigos aos mais recentes), mês a mês, REFERENTES AOS
ÚLTIMOS 13 (TREZE) MESES. É possível comprovar residência
através de documentos de várias fontes, não sendo necessário trazer os 13 (treze)
comprovantes da mesma instituição ou órgão.
- cópia dos mesmos documentos acima citados, organizados em
ordem cronologica. Os originais serão devolvidos ao interessadoe as
CÓPIAS SERÃO RETIDAS PELO FUNCIONÁRIO CONSULAR.
-
Formulário de atestado de Residencia.
IMPORTANTE: NÃO SERÃO FEITOS OS DOCUMENTOS QUE NÃO CUMPRIREM OS
REQUISITOS ACIMA ESPECIFICADOS.
A taxa consular é de US$ 15.00 por cada
Atestado.
Morei
no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a
minha mudança?
De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro
portador de cédula de identidade de estrangeiro válida expedida pelo Departamento de
Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano
e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
I) ao tratamento previsto no Artigo 6º da IN no. 117, em relação
aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II) à isenção de impostos para os seguintes bens,
usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam
trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros
veículos automotores. Não é permitida a importação de veículos usados.
Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a
obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército
(Certificado Internacional de Importação - CII).
Mais informações no Guia do
Brasileiro Regressado.
IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
Art. 6º A bagagem acompanhada
está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade
compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em
outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre,
fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho
aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro
viajante, inclusive pessoa da família.
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