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ATESTADO DE RESIDÊNCIA

Veja também:


Informações Gerais

O Consulado-Geral emite Atestados de Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior. 

A Autoridade Consular não procede mais à legalização de listas de bagagem.

A partir de 16 de março de 2009, o atendimento para Atestado de Residência será efetuado mediante agendamento prévio, por internet.  O interessado deverá enviar e-mail para o endereço eletrônico procuracao@consulatebrazil.org e, em até dois dias úteis, receberá e-mail de confirmação, com a indicação do dia e hora em que deverá apresentar-se no Consulado.

A seguinte informação deverá constar do e-mail de solicitação (ver link):

- nome completo do interessado;

- local de nascimento;

- tipo de serviço solicitado;

- n° de documentos, e

- telefone de contato.

O interessado deverá igualmente imprimir o e-mail de resposta enviado pelo Consulado e, no dia agendado, apresentá-lo ao funcionário consular para fins de confirmação.

Recomenda-se consultar, detalhadamente, a página web do Consulado, com vistas a certificar-se dos requisitos e da documentação necessária ao serviço desejado.  Eventuais problemas na documentação poderão impedir a execução do serviço.


Quem pode solicitar o Atestado de Residência?

Nacionais brasileiros e estrangeiros portadores de cédula de identidade de estrangeiro (RNE) válida, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, podem solicitá-lo.


Como faço para obter o Atestado de Residência? 

Para obter o ATESTADO DE RESIDÊNCIA, traga ao Consulado-Geral os seguintes documentos:

  • original do passaporte válido ou do documento válido comprobatório de nacionalidade brasileira (carteira de identidade, documento militar, carteira de trabalho ou carteira de motorista brasileira);
  • original de documentos comprobatórios do período de residência no exterior (contas de luz, gás, telefone, extratos bancários, contrato de trabalho, contra-cheques, prova de frequência à universidade), organizados em ordem cronológica (por data, dos mais antigos aos mais recentes), mês a mês, REFERENTES AOS ÚLTIMOS 13 (TREZE) MESES. É possível comprovar residência através de documentos de várias fontes, não sendo necessário trazer os 13 (treze) comprovantes da mesma instituição ou órgão.
  • cópia dos mesmos documentos acima citados, organizados em ordem cronologica. Os originais serão devolvidos ao interessadoe as CÓPIAS SERÃO RETIDAS PELO FUNCIONÁRIO CONSULAR.
  • Formulário de atestado de Residencia.

IMPORTANTE: NÃO SERÃO FEITOS OS DOCUMENTOS QUE NÃO CUMPRIREM OS REQUISITOS ACIMA ESPECIFICADOS.

A taxa consular é de US$ 15.00 por cada Atestado.


Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança? 

De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro válida expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

I) ao tratamento previsto no Artigo 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

II) à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Não é permitida a importação de veículos usados.

Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).

Mais informações no Guia do Brasileiro Regressado.


IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º

Art. 6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

(...)


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